Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DIREITO POTESTATIVO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO DE IPVA E LICENCIAMENTO. DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO VEICULAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a existência de vício de fabricação em veículo zero quilômetro e a falha na prestação do serviço pelas rés, converteu de ofício o pedido de substituição do automóvel em indenização por perdas e danos. Consta dos autos que o veículo apresentou defeitos graves logo após a aquisição, dentre eles problemas no alinhamento dos coxins e necessidade de substituição do garfo da quinta marcha, conforme constatado em laudo pericial. O automóvel permaneceu retido na concessionária por aproximadamente 73 dias para reparo, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. O autor requereu a substituição do veículo por outro novo da mesma espécie, além do ressarcimento de despesas com IPVA, licenciamento e seguro veicular. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o consumidor possui direito à substituição do veículo em razão do não saneamento do vício no prazo legal; (ii) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos; e (iii) se são devidos os ressarcimentos relativos a IPVA, licenciamento e seguro veicular durante o período de imobilização do bem. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confirmou a existência de vícios de fabricação incompatíveis com o uso regular do veículo, especialmente diante da baixa quilometragem apresentada à época da perícia, afastando a hipótese de mau uso pelo consumidor. 4. Restou incontroverso que o veículo permaneceu imobilizado por período superior a 30 dias, circunstância que atrai a incidência do art. 18, §1º, do CDC, assegurando ao consumidor o direito potestativo de optar entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 5. A sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita ao converter, de ofício, o pedido de substituição do veículo em perdas e danos, em afronta ao art. 492 do CPC, uma vez que a parte autora expressamente requereu a substituição do automóvel e reiterou tal pretensão ao longo da instrução processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a escolha da modalidade de reparação prevista no art. 18, §1º, do CDC compete exclusivamente ao consumidor, devendo a substituição ocorrer por outro veículo novo da mesma espécie. 7. O ressarcimento das despesas com IPVA e licenciamento é devido, pois tais encargos permaneceram sendo suportados pelo consumidor mesmo durante o período em que foi privado do uso do veículo por falha atribuível às fornecedoras, configurando hipótese de reparação integral dos danos materiais. 8. O pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro veicular não merece acolhimento, por se tratar de contratação facultativa realizada no interesse patrimonial do consumidor, sem vínculo direto e necessário com o vício do produto ou a falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC sem saneamento do vício em veículo zero quilômetro, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do bem por outro novo da mesma espécie. 2. Configura julgamento extra petita a conversão, de ofício, da obrigação de substituição do veículo em perdas e danos quando a parte autora expressamente opta pela substituição do produto. 3. São devidos os ressarcimentos relativos a IPVA e licenciamento suportados durante o período de imobilização do veículo, sendo indevida a restituição de despesas com seguro veicular facultativo.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 18, §1º, I; CPC, arts. 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2119967/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1766019/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.982.739/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TJBA, Apelação nº 8067702-71.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 26.08.2025.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.