Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa analfabeta em face de sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado contratado junto ao Banco Pan S.A. A sentença entendeu válida a contratação com base em contrato com assinatura a rogo e documentos pessoais da autora, reconhecendo a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo por pessoa analfabeta; (ii) determinar a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados com base em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e analfabeta. O contrato apresentado pela instituição financeira carece de validade formal, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo exige a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, exigência não observada no caso. A jurisprudência do STJ afirma que a validade do contrato firmado por analfabeto exige o cumprimento estrito das formalidades legais como forma de assegurar o consentimento livre e esclarecido (REsp 1862324/CE). Diante da nulidade do contrato, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o banco comprovou a efetiva transferência de parte do valor contratado para conta da autora, o que impõe a compensação do montante recebido, evitando enriquecimento sem causa (art. 368 do CC). A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Reconhecida a nulidade do contrato e a prática abusiva, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta exige a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do ajuste. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por descontos realizados com base em contrato nulo, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Configurada a má-fé na cobrança de valores indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801655-95.2022.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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