Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITIV. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR QUE EXCEDE O CAPITAL SOCIAL E DO TEMA 796 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação mandamental ajuizada por sociedade empresária com o objetivo de afastar a exigência de ITIV sobre imóveis incorporados ao seu patrimônio em razão de aumento de capital social. Indeferido o pedido liminar, foi interposto agravo de instrumento, ao qual também foi negado provimento em decisão monocrática. Interposto agravo interno, a agravante alega inaplicabilidade do Tema 796 do STF ao caso concreto, por tratar-se de distinção entre valor venal e valor atribuído contabilmente aos imóveis, e não de diferença entre capital social e reserva. Sustenta que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF alcança a totalidade dos bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando não houver atividade preponderante impeditiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o ITIV sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis e o valor integralizado ao capital social no caso de incorporação patrimonial, à luz da tese fixada no Tema 796 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, estabelece imunidade ao ITIV na incorporação de bens para fins de integralização de capital social, salvo nas hipóteses em que a atividade preponderante da pessoa jurídica seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796376 (Tema 796), fixou a tese de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 8. A jurisprudência consolidada do STF orienta que a imunidade não se estende a valores excedentes ao capital subscrito, mesmo que incorporados contabilmente ao patrimônio da empresa, ainda que não destinados a reserva de capital. 9. A alegação de que o valor excedente decorre da diferença entre valor venal e valor atribuído contabilmente não afasta a incidência da tese fixada, pois o critério delimitador da imunidade é o capital social subscrito. 10. O ato considerado como coator pelo recorrente oriundo do Fisco Municipal em nada trata do valor venal do imóvel, ao contrário, limita-se a afirmar a tese do STF no sentido de que a imunidade apenas há de abranger o valor efetivamente integralizado do imóvel, a denotar que inexiste qualquer ilegalidade no ato. Ademais, em nenhum momento do recurso o recorrente traz fatos concretos acerca do valor do imóvel que seria de fato integralizado em contraste com o valor efetivo do imóvel, de forma que nem mesmo a tese por ele levantada (acerca da suposta impugnação ao valor do imóvel) merece prosperar. 11. A decisão agravada, ao reconhecer a incidência do ITIV sobre o valor excedente, está em consonância com o entendimento vinculante firmado em sede de repercussão geral pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado, sendo irrelevante, para esse fim, a distinção entre valor venal atribuído pelo Fisco e valor declarado pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 156, §2º, I Jurisprudência relevante citada STF, RE 796376, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe 25/08/2020
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.