Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão mantenedor de sentença de improcedência de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova testemunhal sobre a composição do grupo familiar para fins de benefício assistencial, permite o processamento de recurso extraordinário diante dos óbices de reexame fático-probatório e de ausência de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A verificação do preenchimento dos requisitos socioeconômicos para a concessão de benefício assistencial possui natureza infraconstitucional e exige o reexame do conjunto fático-probatório (Tema 807/STF). 4. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa pressupõe a análise da indispensabilidade da prova e da suficiência dos elementos constantes nos autos, o que demanda interpretação de normas processuais ordinárias. 5. Incide o óbice da Súmula 279/STF, pois a pretensão de afastar a conclusão sobre a composição do grupo familiar exige o revolvimento de fatos e provas. 6. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral quando a controvérsia depende da interpretação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada possui natureza infraconstitucional e demanda o exame do conjunto fático-probatório; 2. Não apresenta repercussão geral a alegação de cerceamento de defesa quando sua análise depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; e CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 807; STF, Tema 660; STF, RE 865.645; e STF, Súmula 279.
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2 · presidente: Luiz Claudio Flores da Cunha
Composição: Luiz Claudio Flores da Cunha (presidente); Cleyde Muniz da Silva Carvalho; Rafael Assis Alves.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
2ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.