Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MÉDICA. LEI Nº 12.822/2013. REGIME DE SUBSÍDIO. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO À PARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de médica aposentada, determinando seu enquadramento na tabela de subsídio de 24 horas semanais e a exclusão do adicional de insalubridade e da GID do cálculo, caso a incorporação tenha gerado redução de proventos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do enquadramento da servidora, aposentada no regime de 24 horas semanais, na tabela de subsídio correspondente a 20 horas semanais (art. 21, Lei nº 12.822/2013); e (ii) a possibilidade de pagamento apartado do subsídio do adicional de insalubridade e da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) incorporada. III. Razões de decidir 3. A aplicação do art. 21 da Lei Estadual nº 12.822/2013, que determina o enquadramento uniforme de inativos na tabela de 20 horas semanais, viola a garantia constitucional da paridade remuneratória (art. 7º, EC nº 41/2003 e STF, Tema 139) em relação aos servidores ativos de 24 horas. 4. A autora, aposentada antes da referida lei no regime de 24 horas semanais, tem direito ao enquadramento na tabela de subsídio correspondente à sua situação na inatividade, sob pena de violação da paridade e do direito adquirido aos proventos calculados conforme as regras vigentes na data da aposentadoria. 5. A Lei nº 12.822/2013, embora institua o subsídio em parcela única (art. 14), ressalva expressamente o pagamento do adicional de insalubridade (art. 16, IV), exceção que se aplica a servidores ativos e inativos, conforme precedentes deste Tribunal. 6. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) incorporada e o adicional de insalubridade devem ser pagos de forma apartada, mantendo-se a sentença que condicionou o pagamento das diferenças à comprovação de redução dos proventos, em respeito à irredutibilidade salarial (CF/1988, art. 37, XV). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 12.822/2013, arts. 14, 16, IV, 21 e 25-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 139; TJBA, Ap 0519855-36.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, j. 24/10/2023; TJBA, MS 0017457-40.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 28/03/2019.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.