Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DE NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão no presente feito em esclarecer se o Acórdão embargado incorreu em omissões. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há omissão quanto ao precedente invocado (HC 866.116/SP), porquanto se trata de decisão monocrática, desprovida de efeito vinculante, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devida e concretamente fundamentada, como no caso. 5. Não há omissão quanto à tese de non bis in idem, uma vez que o acórdão distinguiu expressamente a sanção disciplinar da análise do mérito subjetivo do apenado, necessária à nova progressão. 6. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF, art. 24, I; LEP, art. 112; Decreto Estadual nº 1.276/1995, art. 83, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1231544 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.06.2020, DJe 06.07.2020.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Luiz Osorio Moraes Panza
Composição: Luiz Osorio Moraes Panza (presidente); Ana Claudia Finger; Antonio Domingos Ramina Junior; Fabiane Pieruccini; Márcio José Tokars; Andréa Fabiane Groth Busato (convocado); Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa (convocado).
Secretaria: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação ( Lei Maria da Penha )
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Ana Claudia Finger
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.