Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato particular de compromisso de compra e venda de terreno urbano. O autor/apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.003, §5º, c/c arts. 219 e 231, VII, do CPC, o prazo para a interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da intimação no Diário da Justiça eletrônico.4. O art. 220 do CPC estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sendo retomada sua contagem no primeiro dia útil subsequente.5. A sentença foi proferida em 01/01/2025, com publicação no segundo dia útil, ou seja, em 08/01/2025. Devido ao recesso forense de 20/12/2024 a 20/01/2025, o prazo recursal iniciou-se em 21/01/2025, findando em 10/02/2025, configurando-se a intempestividade.6. Anotações em sistemas eletrônicos judiciais possuem caráter meramente informativo, não substituindo as normas legais aplicáveis e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso é causa de sua inadmissibilidade. 2. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; art. 219; art. 220. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO DA COSTA ROSA e MARIA DOMINGAS FERREIRA GALVÃO ROSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação Revisional de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno Urbano ajuizada em desfavor de JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 52): (…) Assim sendo, tanto o pedido de revisão do contrato, como os demais pedidos – de repetição de indébito, de consignação em pagamento, de redução do valor das parcelas, de condenação da ré ao pagamento de danos morais - não merecem acolhimento. Pois nãovislumbrei qualquer conduta ilícita e/ou qualquer abusividade praticada pela ré na relação negocial firmada com os autores.A improcedência dos pedidos iniciais é medida, então, imperativa.ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, então, REVOGO a tutela de urgência concedida.Remeta-se cópia desta decisão para os autos do processo em apenso, qual seja, o de n. 0198077-38.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC/2015.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.(...) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível em 11/02/2025 (mov. 55). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 60). Após, intimou-se a parte apelante (mov. 76) a manifestar sobre a possível intempestividade do recurso. A parte apelante se manifestou na mov. 83, aduzindo a tempestividade, com a alegação de que a publicação da intimação da sentença ocorreu no primeiro dia útil após o recesso forense, qual seja 21/01/2025. Este o relatório. Decido monocraticamente. De plano, noto que o presente recurso não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, em razão de sua manifesta intempestividade, o que autoriza o julgamento unipessoal com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos a intempestividade do presente recurso, consoante se vê do ato judicial objeto do Apelo. Isto porque, prevê o parágrafo 3º, do artigo 1.003, do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(…).§ 5o. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, nos termos do art. 1.003, 5º, c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis. Dessarte, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça eletrônico considera-se como início do prazo recursal a data de sua publicação (artigo 231, inciso VII, do CPC), computando-se apenas os dias úteis (artigo 219 e 224, ambos do CPC). Por outro lado, o art. 220, caput, do CPC, estabelece a suspensão do curso dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Veja-se: Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. A suspensão dos prazos do artigo supramencionado foi instituída pelo legislador para conferir a possibilidade de férias aos advogados, devendo, entretanto, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerem suas atribuições normalmente durante o período da suspensão dos prazos, nos moldes do disposto no §1º do aludido artigo 220, do Código de Processo Civil. Desta forma, durante o período compreendido entre o dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro há apenas a suspensão dos prazos, nada obstando a prática dos atos processuais, como a intimação dos advogados, através das publicações no Diário da Justiça eletrônico. Logo, nas hipóteses em que a intimação da decisão judicial ocorrer durante esse período, o termo inicial para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro, ou seja, após a suspensão dos prazos prevista pelo artigo 220 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a sentença foi proferida na data de 01/01/2025 (mov. 52), e publicada no segundo dia útil (08/01/2025), conforme expressamente informado nas movimentações 53 e 54 e no DJE n. 4108 8 Suplemento - SEÇÃO III (3ª parte). Todavia, em razão da suspensão processual, referente ao recesso forense (artigo 220 do CPC), o início do prazo recursal só se deu na data de 21/01/2025. De forma que, iniciando a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis no dia 21/01/2025 (terça-feira), o termo final para a interposição do recurso apelatório, levando-se em consideração o recesso forense do dia 20/12/2024 a 20/01/2025 (artigo 220 do CPC), seria na data de 10/02/2025 (segunda-feira), ressaltando que a data de publicação da sentença não coincide com a data do término da suspensão processual. De tal forma que se observa a intempestividade do presente recurso de apelação cível, interposto somente no dia 11/02/2025 (mov. 55). Registre-se, outrossim, que as anotações contidas nos sistemas PJD/Projudi quanto a feriados e suspensão de prazos possuem caráter meramente informativo, não substituindo as normas legais, sendo ônus da parte a observância dos prazos peremptórios e preclusivos. [(...). Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). (...). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 21
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.