Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE NOTAS DE EMPRESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA EMPRESA AO TEMPO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, destaco que o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constitui-se em indevida inovação recursal, uma vez que somente foi ventilado pela defesa em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem não se pronunciou a respeito de tal tema, o que impossibilita a análise diretamente por este Tribunal Superior. Precedente. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos que justificaram a conclusão de que a empresa seria inexistente, indicando as provas constantes nos autos, de modo que a alteração da tal conclusão para entender pela existência e idoneidade da empresa fornecedora ao tempo da operação comercial demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que "o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada" (AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. Por fim, não há falar em ausência de dolo ou responsabilidade objetiva, uma vez que "o réu era sócio-gerente da empesa, portanto, também o responsável pelas obrigações fiscais de seu estabelecimento". 6. Agravo regimental improvido.
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