Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. ACOLHIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 16 DA LEI N. 8.352/2002. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. VEDAÇÃO DO INCISO IX, DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NÃO APLICÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, merece ser acolhida, na medida em que não foi atribuído qualquer ato coator praticado pela referida autoridade, limitando-se a impetrante a questionar ato praticado pela SAEB. 2. No mérito, a impetrante pretende a proteção de direito líquido e certo da categoria representada, em relação à contagem de tempo de serviço para progressão funcional, pois embora preenchidos os requisitos legais, art.16 da Lei n. 8.352/2002, diante da vedação contida na Lei Complementar n. 173/2020 que impede a contagem do período entre 29 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de progressão de carreira, o pedido de progressão com o cômputo deste período não foi concedido. 3. A Lei Complementar Federal n. 173/2020, publicada em 28/05/2020, vedou a contagem de tempo para aquisição de vantagens pecuniárias, vedação essa que só se encerrou em 31/12/2021, conforme art. 8º, IX do referido diploma. 4. O STF, ao julgar o Tema n. 1.137, confirmou a constitucionalidade da norma fixando a seguinte tese: “E constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).” 5. Todavia, inobstante afirmada constitucionalidade da norma pelo STF, sobre o tema, o próprio Ministério da Economia, através da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, emitida acerca dos questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Referência: Processo nº 19975.112238/2020-40, prestou orientação no sentido de que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem outros requisitos além do transcurso de tempo. 6. Diante disto, bem como dos precedentes firmados por esta Seção Cível de Direito Público deste Tribunal na mesma linha, o voto é pela concessão da segurança.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da UNEB e, no mérito, conceder a segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.