Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADMITIDA – DÉBITO INEXISTENTE – DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO – RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR – MATÉRIA DEVOLVIDA LIMITADA AO QUANTUM – MÉRITO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS CONTEMPORÂNEAS – ATENUAÇÃO DA REPERCUSSÃO DO ILÍCITO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Interposta apelação apenas pelo autor, com insurgência restrita ao valor da indenização, os capítulos relativos à declaração de inexistência do débito e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, não impugnados, sujeitam-se à preclusão, e a tese defensiva renovada em contrarrazões não integra o âmbito devolutivo, sob pena de reforma em prejuízo do único recorrente. A fixação do dano moral orienta-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a intensidade da conduta, as condições das partes e a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, vedado o arbitramento que propicie enriquecimento sem causa. A existência de diversas outras anotações restritivas contemporâneas, oriundas de credores distintos, embora não afaste o dever de indenizar reconhecido na origem, atenua a repercussão da inscrição e do protesto tidos por indevidos e impede que a frustração de operação de crédito seja atribuída com exclusividade à conduta da concessionária. Adequado e suficiente o valor arbitrado na sentença às finalidades da reparação, descabe a majoração postulada, impondo-se a manutenção do quantum e, por consequência, dos consectários e da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.