Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR TIDO POR CORRETO. ART. 535, §2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de apresentação do demonstrativo do valor que entendia devido, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, mantendo os cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstrativo do valor tido por correto impede o conhecimento da alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a falta de oposição de embargos de declaração ou de impugnação específica aos fundamentos da sentença obsta o conhecimento da apelação; (iii) determinar se a controvérsia restrita aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária afasta a exigência prevista no art. 535, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do demonstrativo de cálculo constitui matéria de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e não requisito de admissibilidade da apelação. A oposição de embargos de declaração não constitui pressuposto para o conhecimento da apelação quando a matéria já foi apreciada pelo juízo de origem. O recurso atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente o fundamento adotado pela sentença, ainda que a tese recursal não seja acolhida. O art. 535, §2º, do CPC impõe à Fazenda Pública o dever de indicar, de imediato, o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da arguição. A mera alegação de incorreção dos critérios de juros de mora e correção monetária, desacompanhada de memória de cálculo e da indicação do montante reputado devido, não satisfaz a exigência legal. A demonstração do reflexo econômico da tese deduzida é indispensável para permitir ao juízo verificar a existência e a extensão do alegado excesso de execução. A ausência de memória de cálculo transfere indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de elaborar cálculos que incumbem à parte impugnante. A sentença apresenta fundamentação suficiente sobre a incidência do art. 535, §2º, do CPC, inexistindo vício apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo e indicar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. A discussão sobre índices de juros de mora e correção monetária não afasta a obrigatoriedade de demonstrar o valor reputado correto mediante memória de cálculo. A oposição de embargos de declaração não constitui requisito de admissibilidade da apelação quando a matéria foi apreciada pelo juízo de origem. Há observância ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente o fundamento adotado pela sentença, ainda que a pretensão recursal seja rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, §2º, e 85, §11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que a alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo não atende ao art. 535, §2º, do CPC, impondo o não conhecimento da arguição.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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