Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ESTADO E MUNICÍPIO DEVEDORES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – CABIMENTO E PERTINÊNCIA DOS EMBARGOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2 do CPC, imposta por meio de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos na origem. 2. É admissível a interposição de embargos de declaração quando há dúvida legítima quanto à extensão da obrigação imposta na fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando não delineada, pelo exequente ou pelo juízo, a responsabilidade de cada devedor, máxime para evitar possível expedição de ROPV em valor total em desfavor de apenas um dos entes, considerando a divisão de responsabilidade contida na sentença exequenda. 3. Na hipótese, o Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração diante de possível risco de cobrança integral da verba honorária de R$ 2.000,00, cujo pagamento fora fixado em 50% para cada ente público. 4. A oposição dos aclaratórios, portanto, não revela intuito protelatório, mas exercício legítimo do direito de defesa, sendo descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Agravo conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.