Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AFASTEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Clodoaldo da Cruz Barbosa, contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. O Apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Recorrente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos suficientes para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de Justiça tem como finalidade garantir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, devendo ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes para excluir a presunção de hipossuficiência do Acionante, pois a mera contratação de consórcio, no ano de , não configura, por si só, prova de capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. 6. A ausência de vínculo empregatício do Demandante reforça a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos. 7. O direito à assistência judiciária não exige que o requerente esteja em estado de miséria absoluta, bastando que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.363-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.