Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença. II. In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SASHA SAYURI UENO TRIVELIN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos do Mandado de Segurança nº. 0833248-33.2021.8.10.0001, ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, indeferiu o pedido liminar de revalidação do diploma da Autora/Agravante. Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada afirmando restarem presentes os requisitos autorizadores do pleito liminar a determinar em caráter emergencial a revalidação do diploma da Autora/Agravante. Com base nesse argumento pugna pela concessão de efeito suspensivo, restando preenchidos os requisitos ao deferimento do pleito. Ao fim, pelo provimento do recurso. Proferido despacho (id. 17705658) diferindo o pleito liminar. Contrarrazões acostadas sob o id. 18976718. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 23520963) pela prejudicialidade do feito. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 14 de outubro de 2022, denegando a segurança vindicada. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 14 de outubro de 2022, nos seguintes termos: “Diante disso, e por tudo que consta dos autos, conforme parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Sem custas. Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Grifei E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). III. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 07 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
Agravo Interno improvido
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