Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito. 2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a segregação cautelar. III. Razões de decidir 4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias ordinárias, por meio do instrumento adequado. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a neutralizar o periculum libertatis identificado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida. 8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual. 9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.