Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS SUCESSIVOS. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. SEGURO/PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato relativo a descontos em conta bancária, determinar a cessação definitiva das cobranças e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores debitados, autorizada eventual compensação de valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação do produto por meio telefônico; (iii) determinar se, mantida a inexigibilidade dos débitos, a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e a adoção do último desconto como termo inicial está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença enfrenta a prejudicial de prescrição ao aplicar o prazo quinquenal e considerar como termo inicial a data do último desconto, razão pela qual não há omissão ou deficiência de fundamentação apta a ensejar nulidade. 5. A instituição financeira, diante da negativa expressa de contratação pela consumidora, deve comprovar a formação válida do vínculo contratual e a autorização para os descontos, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A ausência de contrato assinado, gravação telefônica, aceite digital ou outro elemento idôneo de anuência impede o reconhecimento da validade da contratação e justifica a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade das cobranças. 7. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nas relações de consumo que não envolvem serviço público, observa a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a orientação que dispensa a prova de má-fé subjetiva somente alcança pagamentos realizados a partir de 30/03/2021. 8. Os descontos discutidos, por terem ocorrido antes de 30/03/2021, submetem-se ao regime jurisprudencial anterior, no qual a restituição em dobro exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 9. A inexistência de elemento concreto que evidencie má-fé subjetiva da instituição financeira impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados, preservados os demais critérios de apuração, consectários legais e eventual compensação definidos na origem. 10. O provimento parcial do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059 do STJ, somente incide quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. - Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em ação fundada em descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida, pode ser contado a partir do último desconto. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a autorização para descontos quando o consumidor nega a existência do vínculo. 3. A ausência de prova idônea da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. 4. A restituição em dobro do indébito, para pagamentos anteriores a 30/03/2021 em relação de consumo que não envolve serviço público, exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 5. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.720.297/SC, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AREsp n. 3.134.520/GO, Quarta Turma, DJEN 22.05.2026; STJ, Tema 1.059.
PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.