Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial em ação indenizatória por vícios construtivos no empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à produção antecipada de prova pericial em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras previstas no art. 301 do CPC e no art. 139, VI, do CPC autorizam a produção antecipada de prova pericial quando necessária para assegurar o resultado útil do processo, mesmo que requerida incidentalmente. 4. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos técnicos que comprovam vícios construtivos graves; (ii) perigo de dano, considerando que os vícios tendem a se agravar com o tempo e que eventuais reparos sem perícia prévia comprometeriam a adequada quantificação da indenização, defere-se pedido de tutela de urgência de produção antecipada de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial em ação indenizatória por vícios construtivos quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de agravamento dos danos ou comprometimento da adequada quantificação da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, VI; 300; 301; 381 a 383; 465, § 1º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5167910-16.2025.8.09.0017 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.