Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou a retenção na fonte de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais destacados de precatório (nº 0825093-39.2024.8.10.0000). O impetrante sustenta a ilegalidade da retenção por ausência de previsão legal e requer a concessão da segurança para impedir a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz gestor de precatórios; (ii) analisar se é cabível a impetração de mandado de segurança para afastar retenção indevida de imposto de renda; e (iii) verificar a legalidade da retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais destacados de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida pela categoria funcional da autoridade coatora. Assim, sendo o ato impugnado praticado por magistrado, mesmo no exercício de função administrativa, compete ao Tribunal de Justiça apreciar o mandado de segurança, nos termos do art. 14-A, II, do RITJMA. 4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato administrativo ilegal que determine retenção indevida de valores, possuindo, no caso, natureza preventiva, não substituindo ação de cobrança. 5. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 autoriza a retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos “em cumprimento de decisão judicial”, abrangendo apenas os honorários de sucumbência, por derivarem diretamente da condenação judicial. 6. Os honorários contratuais, de origem negocial e previstos no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, não se enquadram na hipótese de retenção na fonte, pois não decorrem de decisão judicial, mas de contrato entre advogado e cliente. 7. O Poder Judiciário, ao efetuar o pagamento de precatório, não figura como fonte pagadora dos honorários contratuais, inexistindo amparo legal para realizar a retenção tributária. 8. A jurisprudência do STJ e do TJMA é firme no sentido de que a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais é indevida, devendo o recolhimento ser efetuado pelo beneficiário em sua declaração anual. 9. A concessão da segurança não afasta a responsabilidade do advogado quanto ao pagamento do tributo devido, mas apenas reconhece que a retenção na fonte pelo órgão público é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de juiz gestor de precatórios é do Tribunal de Justiça, por força da categoria funcional da autoridade coatora. 2. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 não autoriza a retenção na fonte de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais, limitando-se aos honorários sucumbenciais. 3. Os honorários contratuais possuem natureza privada e não constituem rendimento pago em cumprimento de decisão judicial, sendo indevida a retenção tributária pelo ente público pagador do precatório. 4. O advogado permanece responsável pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais, na forma da legislação tributária ordinária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Regimento Interno do TJMA, art. 14-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, AgInt no REsp 1.565.171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23/08/2021, DJe 31/08/2021; TJMA, MSCiv nº 0826934-69.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, DJe 19/03/2025; TJMA, MS 0801938-07.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03/05/2024.
decidiram, por unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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