Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, alinhou-se ao Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: a) se é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral; b) se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; e c) se a remissão aos termos da sentença de origem configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação de tese firmada sob o regime de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG), fixou a tese de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, mediante súmula de julgamento, encontra amparo expresso no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pela Suprema Corte, não se vislumbrando qualquer omissão ou nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o órgão colegiado, ao adotar as razões de decidir da sentença, manifesta de forma clara e suficiente que a insurgência recursal não merece acolhimento. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: "1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Referências: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 1.021, 1.030, inciso I, alínea "a", e § 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 46; STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339); STF, AI 726.283-7-AgR.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.