Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Martinho Pedro da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ajuizada em face do Banco PAN S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial. Na demanda, o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, deve ser mantida diante da ausência de emenda à inicial; (ii) estabelecer se a exigência de documentos complementares, não previstos expressamente no art. 319 do CPC, configura rigor excessivo que compromete o acesso à justiça do consumidor hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode exigir a emenda da petição inicial para correção de vícios formais ou complementação de documentos essenciais à adequada compreensão da causa, nos termos do art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STF. Não há violação ao princípio da vulnerabilidade do consumidor quando o indeferimento decorre da omissão do autor em cumprir diligência mínima determinada pelo juízo para viabilizar o regular andamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando o autor não cumpre determinação judicial de emenda da petição inicial, conforme o art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos complementares à petição inicial não configura rigor excessivo quando visa à adequada formação da relação processual e instrução mínima da causa. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 373, §1º, e 485, I; Lei 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.