Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. A hipótese dos autos se enquadra no disposto no art. 134, §2º, do CPC, que permite a inclusão dos sócios das empresas já na fase de conhecimento do processo trabalhista, verbis: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010946-14.2025.5.03.0077. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.) No caso em exame, a reclamante formulou pedido expresso de declaração de responsabilidade subsidiária do espólio e dos demais reclamados na própria petição inicial (Id. 07a09c6), tendo todos os réus sido regularmente citados e apresentado defesa conjunta (Id. 4673684), com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. Não há, portanto, qualquer irregularidade procedimental na inclusão do espólio no polo passivo desde o início da demanda, tampouco violação ao devido processo legal. Superada essa questão, impõe-se examinar o mérito da pretensão sob a ótica da responsabilidade patrimonial autônoma do espólio, instituto que se distingue da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita. A responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido decorre diretamente de previsão legal específica, não exigindo a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Código de Processo Civil, em seu art. 796, estabelece que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Na mesma linha, o art. 1.997 do Código Civil dispõe que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Tais dispositivos conformam regime jurídico próprio de transmissão das obrigações do de cujus aos sucessores, limitado pelas forças da herança. A aplicação desse entendimento ao caso concreto encontra suporte em elementos fáticos. As dívidas trabalhistas ora reconhecidas em favor da reclamante foram contraídas no período em que Adalberto de Carvalho Moreira exercia a titularidade exclusiva da empresa empregadora, conforme demonstram os recibos salariais e as anotações da CTPS. O vínculo de emprego mantido com a Drogaria Retiro Ltda entre 10/06/2022 e 13/01/2024 insere-se, em sua maior parte, no período em que o sócio falecido detinha o controle integral da sociedade, após a consolidação da limitada unipessoal em maio de 2023. A sentença de origem condicionou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à prévia demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Tal exigência, contudo, mostra-se incompatível com o cenário fático delineado nos autos. Constatou-se que a Drogaria Retiro Ltda encerrou suas atividades na data do óbito do sócio único, cessando integralmente a operação comercial. Essa paralisação definitiva e simultânea ao falecimento configura situação que transcende a mera insolvência contábil, revelando a impossibilidade fática de a pessoa jurídica honrar suas obrigações por meio de seu próprio patrimônio operativo. Exigir da reclamante, em tal contexto, a produção de prova prévia de insolvência formal da empresa equivale a impor-lhe ônus probatório impossível, frustrando a satisfação do crédito alimentar e esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista. A paralisação das atividades empresariais, aliada à condição de sociedade unipessoal e ao falecimento do único sócio, configura quadro fático que autoriza o direcionamento da execução ao patrimônio sucessório, independentemente de prévia constrição de bens da pessoa jurídica. No caso em exame, o inventário ainda se encontra em curso, sem partilha realizada, de modo que a responsabilização recai sobre o espólio, representado pela inventariante Stanismarli Aparecida de Mello, nos termos do art. 75, VII, do CPC. A execução deverá ser direcionada ao acervo hereditário em trâmite perante o juízo sucessório, observada a competência concorrente entre a Justiça do Trabalho e o juízo do inventário para a satisfação do crédito trabalhista. A ordem de preferência para a satisfação do crédito deve observar a disciplina do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a seguinte gradação: a empresa devedora, os sócios atuais e, subsidiariamente, os sócios retirantes. No caso em exame, a responsabilidade do espólio do sócio único falecido assume caráter estritamente subsidiário em relação à pessoa jurídica empregadora, de modo que a execução deverá observar a ordem legal de preferência, com o direcionamento inicial ao patrimônio da empresa e, somente na hipótese de insuficiência, ao acervo hereditário. A reforma da sentença impõe-se, portanto, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Espólio de Adalberto de Carvalho Moreira, representado pela inventariante Stanismarli Aparecida de Mello, pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante, limitada ao patrimônio hereditário e observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT, com execução direcionada ao acervo em trâmite no processo de inventário nº 5088867-32.2024.8.13.0024, da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte. Provejo parcialmente, nesses termos. 2. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - A pretensão recursal de responsabilização subsidiária estende-se ainda a Stanismarli Aparecida de Mello e Guilherme Augusto de Mello Moreira, respectivamente companheira e filho do sócio falecido. A recorrente sustenta que os referidos reclamados teriam assumido a administração da empresa após o óbito de Adalberto, atuando como sócios de fato, circunstância que autorizaria a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal dos sucessores. O exame detido das provas produzidas nos autos, contudo, não confirma a tese recursal quanto à responsabilização dos herdeiros, impondo-se a manutenção da sentença neste particular. A atuação de Stanismarli Aparecida de Mello nos autos restringe-se ao exercício das funções próprias de inventariante, regularmente nomeada pelo juízo sucessório para administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. A decisão proferida pela 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte conferiu-lhe expressamente essa atribuição, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, que disciplina as incumbências do inventariante, entre as quais se incluem a administração do espólio e a representação judicial da universalidade de bens deixada pelo falecido. A contratação de advogados para a defesa judicial do espólio e da empresa empregadora configura ato de administração ordinária do espólio, compatível com as atribuições legais do inventariante e indispensável à preservação do patrimônio hereditário. Tal ato, por si só, não revela sucessão empresarial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a responsabilização pessoal da inventariante pelas dívidas trabalhistas da empresa. O contrato social consolidado da Drogaria Retiro Ltda, em sua cláusula IX, prevê expressamente a hipótese de falecimento de sócio, estabelecendo que os herdeiros poderão continuar na sociedade ou receber os haveres correspondentes às quotas do falecido, mediante balanço geral e pagamento em prestações mensais (ID c99cd88). Não há, contudo, prova nos autos de que os herdeiros tenham optado pela continuidade da atividade empresarial ou que tenham assumido, de fato, a gestão operacional da drogaria após o óbito do sócio único. Ao contrário, a empresa encerrou suas atividades comercia
à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.