Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR TRÊS MESES. 1. A medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão da permissão ou da habilitação para conduzir veículo automotor, encontra amparo específico no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável mesmo de ofício pelo magistrado, por força do princípio da especialidade em relação ao art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição da cautelar, fundamentada em elementos concretos dos autos – condução de caminhão com capacidade psicomotora alterada por embriaguez, medição do etilômetro em valor superior ao dobro do limite legal e colisão com veículo de pequeno porte em via urbana de grande circulação –, não configura constrangimento ilegal. 3. A condição de motorista profissional habilitado na categoria E acentua, e não afasta, o dever de cuidado exigível na condução de veículo pesado, não bastando a alegação de imprescindibilidade da CNH para o sustento para infirmar a proporcionalidade da medida. 4. Ordem denegada.
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O STJ HC 1.103.915 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.