Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade formulado em ação de cobrança movida por servidor público municipal de Açailândia/MA. A apelante alega busca o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ser realizado antes da regulamentação municipal por meio do Decreto nº 80/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos de Açailândia/MA (Lei Complementar nº 01/1993) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, condicionado à regulamentação por legislação específica, conforme art. 57 da referida norma. A regulamentação do adicional de insalubridade só foi efetivada com a edição do Decreto nº 80/2018, o que torna inviável o pagamento de qualquer valor referente ao adicional antes dessa data, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). Conceder o pagamento retroativo sem a devida regulamentação legal configuraria indevida majoração dos vencimentos, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores municipais depende de regulamentação específica, não sendo possível o pagamento de parcelas retroativas sem ato normativo que o autorize. Não cabe ao Judiciário conceder aumentos salariais com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.