Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para permitir a restituição de indébito tributário, via precatório, referente a período posterior à impetração de mandado de segurança coletivo. A embargante aponta omissões quanto à delimitação subjetiva da coisa julgada, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e insuficiência de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões apontadas pela embargante no acórdão, notadamente sobre a legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva e a abrangência da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Constata-se a omissão do acórdão embargado quanto à tese de ilegitimidade ativa fundada na ausência de comprovação de filiação do substituído à entidade sindical na data da impetração do mandado de segurança. A substituição processual por entidade sindical, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, abrange todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 823). Inexiste omissão quanto à adequação da via eleita e à insuficiência de documentos, matérias devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que afastou a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF e remeteu a análise probatória à fase de liquidação em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para a execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, na qualidade de substituto processual, estende-se a todos os membros da categoria profissional, independentemente de filiação à entidade sindical na data da impetração. A comprovação de que o exequente integrava a categoria na base territorial do sindicato durante o período a que se referem os créditos é suficiente para demonstrar a titularidade do direito. O acolhimento dos embargos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento, não lhes confere efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 823 (RE nº 883.6420); STJ, EARESP nº 299.187-MS; STF, Súmulas 269 e 271.
por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a presente fundamentação, mantendo, contudo, o resultado do julgamento que deu provimento à apelação da parte autora
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.