Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8016858-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Leonardo Da Cunha Alves (OAB:BA38259-A) Advogado: Gilberto Beraldo (OAB:BA58820-A) Agravado: Dival Batista Carneiro Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770-A) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016858-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA ALVES, GILBERTO BERALDO AGRAVADO: DIVAL BATISTA CARNEIRO Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DO DPVAT. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Auto Viação Camurujipe Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em cumprimento provisório de sentença (Processo n. 815850-66.2022.8.05.0001). A agravante requer a compensação dos valores recebidos a título de seguro DPVAT com o montante devido na execução e a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária do débito. A decisão recorrida considerou preclusas as alegações de compensação e indeferiu a aplicação da Taxa SELIC, mantendo o INPC como índice de correção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compensar os valores de seguro DPVAT na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se é admissível a alteração do índice de correção monetária para a Taxa SELIC após o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de valores recebidos a título de seguro DPVAT deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, em conformidade com o princípio da coisa julgada e a Súmula 246 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária, a sentença já transitada em julgado definiu o INPC, de acordo com a jurisprudência consolidada, que considera o INPC adequado para assegurar a recomposição inflacionária justa e preservar o valor da indenização. A alteração do índice para a Taxa SELIC na fase de execução, após o trânsito em julgado, viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Jurisprudência relevante corrobora a tese de que questões atinentes à compensação e ao índice de correção monetária devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de origem. Tese de julgamento: "A compensação de valores referentes ao seguro DPVAT deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. O índice de correção monetária estabelecido no título executivo transitado em julgado deve ser respeitado na fase de execução, vedada a alteração para a Taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 508 e 525, VII. Código Civil, art. 406
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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