Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por beneficiária da previdência social contra instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora apelou pleiteando a majoração da indenização, devolução em dobro dos valores e fixação dos juros de mora desde o evento danoso. O banco, por sua vez, apelou arguindo prescrição e defendendo a validade do contrato e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se houve prescrição quinquenal da pretensão da autora; (ii) definir se há relação contratual válida entre as partes diante da ausência de comprovante de transferência dos valores; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado; (iv) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso concreto, já que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado, mesmo com a juntada do contrato, impede a caracterização da contratação válida, ensejando a nulidade do contrato conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a má-fé da instituição financeira pela realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida contraprestação, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática abusiva da instituição financeira violou direitos de personalidade da parte autora, pessoa idosa e vulnerável, sendo devida a indenização por danos morais, a qual deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. A indenização arbitrada na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente e deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que melhor atende aos critérios legais e jurisprudenciais. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por empréstimo não contratado, com termo inicial a partir do último desconto. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para o consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato bancário, ensejando sua nulidade. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. A configuração de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa autoriza indenização, que deve ser fixada de forma proporcional, razoável e com caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011, DJe 19.08.2011; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
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