Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. TEMA 1.095 DO STJ. LEILÕES FRUSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra acórdão que, ao julgar Apelação interposta por GILMARA NERI DA SILVA em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a rescisão do contrato, por iniciativa da Acionante e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve contradição e omissão no acórdão, no tocante à aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária; e estabelecer se, em contrato garantido por alienação fiduciária com leilões frustrados, é cabível a restituição de valores pagos pela Devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão hostilizado incorre em contradição, ao reconhecer a incidência de nulidade parcial por julgamento extra petita e, simultaneamente, aplicar regime jurídico inadequado à resolução contratual, desconsiderando a natureza fiduciária do contrato. 4. O contrato celebrado contém cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada, o que atrai a incidência obrigatória da Lei nº 9.514/97, norma especial que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.095, fixa tese vinculante, no sentido de que a resolução de contratos com alienação fiduciária deve observar o procedimento legal específico, afastando a aplicação do CDC. 6. A restituição de valores ao Devedor fiduciante, somente, é admitida se houver saldo remanescente, após a realização do leilão do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 7. Na hipótese, os leilões realizados restaram infrutíferos, circunstância que, conforme o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, exonera o credor fiduciário da obrigação de restituir valores ao devedor. 8. A aplicação da Súmula nº 543, do STJ, mostra-se inadequada, pois restrita a contratos submetidos, exclusivamente, ao regime do CDC, não abrangendo contratos com garantia fiduciária. 9. A correção do vício apontado impõe a reforma parcial do acórdão, para afastar a restituição de valores e restabelecer a improcedência do pedido, mantendo-se a nulidade parcial da sentença quanto ao julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025, 487, I; Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 2º, 4º e 5º; CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 543.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.