Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que, em cumprimento de pena em regime semiaberto, teve regressão cautelar para o regime fechado por reconhecimento de falta grave. A falta grave foi motivada pela suposta posse de entorpecente. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, sustentando que a conduta foi desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/06, que possui natureza de ilícito extrapenal, não podendo gerar efeitos penais. A defesa do paciente interpôs recurso de Agravo em Execução contra a decisão de regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio processual adequado para impugnar decisão de regressão de regime e reconhecimento de falta grave, quando já interposto recurso próprio de Agravo em Execução, pendente de apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é uma ação constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, restrita a casos de ilegalidade ou abuso de poder. 4. As matérias relativas à execução penal devem ser impugnadas por meio de Agravo em Execução, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nem com a finalidade de acelerar o julgamento de recurso já interposto. 6. Não foi configurado flagrante constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não conhecimento do Habeas Corpus. "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisões relativas à execução penal. 2. A via do habeas corpus não se presta para apressar o julgamento de recurso de Agravo em Execução já interposto." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; LEP, art. 118, I; LEP, art. 197. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 635.659 (Tema 506); TJGO, HC nº 5165082-74.2020.8.09.0000; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5141895-95.2024.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.