Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. NOVO QUADRO INCAPACITANTE. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS AO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/07/2017 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 16/09/2021, mediante o argumento de inexistência de prova técnica da persistência da incapacidade durante todo o período posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, de 22/09/2017 a 31/12/2017, até o novo quadro incapacitante relacionado à segunda intervenção cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa persistiu continuamente após a cessação, em 31/12/2017, do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido; (ii) estabelecer se os documentos médicos contemporâneos ao novo requerimento administrativo e a perícia judicial justificam a fixação da DIB em 28/06/2021; e (iii) determinar os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DIB do benefício por incapacidade corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, ressalvada a existência de prova que demonstre marco diverso para o início da incapacidade. 4. O laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para a definição do termo inicial do benefício, pois integra o conjunto probatório utilizado pelo magistrado para formar seu convencimento acerca da incapacidade laborativa. 5. A perícia judicial reconhece incapacidade temporária nos períodos de recuperação das intervenções cirúrgicas decorrentes da fratura da tíbia e da fíbula direitas, mas não demonstra a persistência contínua da incapacidade após a cessação, em 31/12/2017, do benefício anteriormente concedido. 6. A ausência de laudos, exames ou atestados médicos contemporâneos impede reconhecer incapacidade laborativa contínua durante todo o intervalo entre a cessação do primeiro benefício e o surgimento do novo quadro incapacitante, especialmente porque o período de recuperação relativo ao primeiro procedimento cirúrgico já recebeu cobertura previdenciária. 7. Os relatórios médicos de 13/06/2021 e 23/06/2021, contemporâneos ao novo requerimento administrativo, registram o diagnóstico considerado pela perícia judicial e indicam comprometimento da capacidade laborativa, enquanto o atestado de 18/07/2021 recomenda afastamento das atividades por 60 dias. 8. A conjugação dos documentos médicos contemporâneos com as conclusões periciais comprova incapacidade temporária na data do novo requerimento administrativo, de modo que o benefício é devido desde 28/06/2021 até 16/09/2021. 9. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, com atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais ao INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova técnica idônea da continuidade da incapacidade após a cessação de benefício anterior impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária durante o período não comprovado. 2. Os documentos médicos contemporâneos ao novo requerimento administrativo, conjugados com as conclusões da perícia judicial, autorizam a fixação da DIB na data desse requerimento quando demonstram a existência de incapacidade temporária naquele momento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, recurso repetitivo, Tema 626/STJ, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, Tema 1.059.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/06/2021, mantendo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 16/09/2021
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.