Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga.2. A seguradora recusou a cobertura do sinistro por descumprimento das regras contratuais de gerenciamento de risco, especificamente pela utilização de empresa não homologada na apólice para avaliação do motorista, sem prévia autorização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação securitária entre transportadora e seguradora; e a legalidade da negativa de cobertura securitária fundamentada no descumprimento das regras de gerenciamento de riscos previstas contratualmente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral quando a solução da controvérsia demanda apenas a análise documental e interpretação do contrato, sendo desnecessária a prova testemunhal.5. A relação jurídica entre transportadora e seguradora não se submete às normas consumeristas, pois o seguro contratado visa proteger carga transportada para terceiros, não configurando a transportadora como destinatária final do serviço securitário.6. A contratação de seguro para gerenciamento de riscos integra a expertise esperada de uma transportadora de cargas, inexistindo vulnerabilidade técnica que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada.7. As cláusulas contratuais de gerenciamento de riscos em contratos de seguro são válidas, o que legitima a negativa de cobertura quando descumpridas pelo segurado, harmonia com a jurisprudência deste e. TJGO.8. A apólice prevê expressamente que a indenização depende do cumprimento integral das medidas de gerenciamento de risco, incluindo a utilização apenas das empresas homologadas pela seguradora ou a obtenção de prévia autorização para utilização de outras.9. Conforme confessado pela recorrente, o motorista iniciou o transporte antes do resultado da consulta à empresa homologada, tendo sido posteriormente utilizada empresa não homologada sem prévia autorização da seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende exclusivamente da análise documental e interpretação contratual. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre transportadora e seguradora quando o seguro é contratado para proteção de carga de terceiros como insumo da atividade empresarial. 3. É legítima a negativa de cobertura securitária quando comprovado o descumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos previstas expressamente no contrato de seguro." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5742187-42.2023.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEAPELANTE: TRANSPORTADORA HORIZONT LTDAAPELADA: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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