Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PRÓXIMO A 8 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou o acusado/ recorrente pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 51 (cinquenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. A defesa requereu a consideração do tempo de prisão provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se o tempo de prisão provisória é apto a modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixada ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Essa análise, no entanto, não se confunde com os requisitos para progressão de regime, sendo exclusivamente objetiva. 4. Quando o regime inicial de cumprimento de pena for fixado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, o tempo de prisão provisória, em regra, não é suficiente para alterar o regime inicial. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 853.662/SC e AgRg no AREsp n. 2.310.082/SP). 5. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Considerando a proporcionalidade do regime fechado com a pena imposta, é inviável dar provimento ao recurso para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.