Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulado com danos morais e repetição do indébito, em ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.089,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 138,32, sob alegação de fraude e ausência de contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica em contrato eletrônico firmado mediante biometria facial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento judicial, conforme art. 355 do CPC e Súmula 28 do TJGO. 4. A assinatura eletrônica apresentada contém elementos de segurança adequados, incluindo data, hora, ID de sessão, nome, CPF, fotografia biométrica facial correspondente aos documentos de identidade e geolocalização compatível com o endereço do contratante. 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é permitida pelo art. 3º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS, constituindo meio idôneo e amplamente utilizado na realidade comercial atual. 6. A instituição financeira comprovou documentalmente a contratação mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e comprovante de depósito por TED na conta do contratante, elementos que corroboram a autenticidade da contratação. 7. Os contratos eletrônicos possuem força executiva e obrigatoriedade, especialmente quando assinados digitalmente e certificados por autoridade competente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."1. A assinatura eletrônica apresentada contém elementos de segurança adequados, incluindo data, hora, ID de sessão, nome, CPF, fotografia biométrica facial correspondente aos documentos de identidade e geolocalização compatível com o endereço do contratante."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, incs. I e II, 344, 349, 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS 28/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; TJGO, 6ª Câm. Cív., AC 55938435420218090149, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/05/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/05/2018, DJe de 07/06/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036692-53.2025.8.09.0116COMARCA: PADRE BERNARDOAPELANTE: FRANCISCO VALDILUZAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulado com danos morais e repetição do indébito, em ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.089,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 138,32, sob alegação de fraude e ausência de contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica em contrato eletrônico firmado mediante biometria facial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento judicial, conforme art. 355 do CPC e Súmula 28 do TJGO. 4. A assinatura eletrônica apresentada contém elementos de segurança adequados, incluindo data, hora, ID de sessão, nome, CPF, fotografia biométrica facial correspondente aos documentos de identidade e geolocalização compatível com o endereço do contratante. 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é permitida pelo art. 3º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS, constituindo meio idôneo e amplamente utilizado na realidade comercial atual. 6. A instituição financeira comprovou documentalmente a contratação mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e comprovante de depósito por TED na conta do contratante, elementos que corroboram a autenticidade da contratação. 7. Os contratos eletrônicos possuem força executiva e obrigatoriedade, especialmente quando assinados digitalmente e certificados por autoridade competente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."1. A assinatura eletrônica apresentada contém elementos de segurança adequados, incluindo data, hora, ID de sessão, nome, CPF, fotografia biométrica facial correspondente aos documentos de identidade e geolocalização compatível com o endereço do contratante."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, incs. I e II, 344, 349, 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS 28/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; TJGO, 6ª Câm. Cív., AC 55938435420218090149, rel. Des. José Proto de Oliveira, j. em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/05/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15/05/2018, DJe de 07/06/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036692-53.2025.8.09.0116COMARCA: PADRE BERNARDOAPELANTE: FRANCISCO VALDILUZAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.