Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO AUTÔNOMO. “NULIDADE POR ARRASTAMENTO”. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. 2. A decisão embargada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da porquanto infirmar a conclusão do Tribunal de origem - no Súmula 7/STJ, sentido de que a anulação judicial do leilão extrajudicial, em processo anterior e transitado em julgado, contaminou os demais atos expropriatórios - demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. Inexiste obscuridade ou contradição. A decisão monocrática foi clara ao assentar que: (i) a extensão dos efeitos da nulidade decretada em processo autônomo constitui premissa fática definida pela Corte estadual; e (ii) a análise da suposta violação aos arts. 26 e 27 da encontra-se Lei n. 9.514/1997 prejudicada pelo referido óbice processual. 4. A alegação de que a questão seria exclusivamente de direito não afasta o fundamento aplicado, pois a tese recursal de autonomia e higidez da consolidação da propriedade desafia diretamente a premissa fática firmada na origem, o que inviabiliza o conhecimento do especial. 5. O inconformismo da parte não caracteriza vício apto a ensejar integração da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.