Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte apelante foi condenada pelo juízo de origem ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após a improcedência do pedido autoral inicial. Alega não ter cometido conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a ausência de intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a parte apelante cometeu ato configurador de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, considerando a necessidade de prova de conduta dolosa; e (ii) Analisar se a condenação por litigância de má-fé, imposta pelo magistrado a quo, deve ser mantida, à luz dos precedentes jurisprudenciais apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1306131/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019). 4. Nos termos do precedente desta Câmara (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Julgamento em 24/03/2023), a aplicação de multa por litigância de má-fé exige não apenas o enquadramento em condutas do art. 80 do CPC, mas também a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa. No caso concreto, a apelante exerceu legitimamente seu direito de ação sem configurar dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de dolo processual pela parte.” “2. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação de conduta dolosa ou prejuízo à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC." ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento em 24/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801502-59.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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