Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em ação de reparação de danos, e confirmou a negativa de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, aplicando multa pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no primeiro recurso: (i) definir se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi devidamente fundamentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. 3. Há duas questões em discussão no segundo recurso: (i) definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado; (ii) saber se foi devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do desprovimento de agravo interno na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. que 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, estabelece que critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da o gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição 6. econômico-financeira das partes demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência o que não ocorreu no caso, posto que a sua interposição foi qualificada do recurso, necessária para suprir a falta constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso especial, interposto por FABIO ALCADES THEODORO, parcialmente conhecido e desprovido. 11. Segundo recurso especial, interposto por MURILO EDUARDO SCARAPICCHIA, parcialmente conhecido e provido. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o Não se conhece do recurso especial quando a orientação do acórdão recorrido. 2. Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando a interposição do recurso foi necessária”. CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; AgInt no AREsp n. 1.983.350 /RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 21/3/2022 AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator 27/9/2021 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 11/11/2024 AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator 16/5/2017 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 11/11/2024 AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em ; STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra 23/9/2024 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 28/2/2023 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco 7/10/2024 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no RMS n. 11/11/2024 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em . 28/3/2017
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "gratuidade de justiça", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa