Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA DESCABIDA. APLICAÇÃO DO DA LINDB. TEORIA DA IMPREVISÃO ART. 20 INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades do curso de medicina, desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade revisão de contrato, em que a c/c parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e devolver ou compensar o valor pago a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do valor da causa; revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que previa ensino virtual, caracterizando violação do do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido art. 1.022 violou o da LINDB por decidir com base em valores jurídicos abstratos sem art. 20 considerar as consequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos para revisão contratual à luz do V, do CDC e dos arts. 317, 478, art. 6, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à redução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação ao do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a art. 1.022 matéria e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas quando a questão foi decidida de forma motivada. 7. Incide o da LINDB. O acórdão recorrido aplicou automaticamente a art. 20 teoria da imprevisão, sem ponderar as consequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço educacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor, em violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão. 8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz do V, art. 6, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, exige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia, havia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e as práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva concreta do aluno nem extrema vantagem da instituição. 9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica, afastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do equilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a violar o do CPC. 2. Aplica-se o da LINDB, impondo-se ao art. 1.022 art. 20 julgador considerar as consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica, tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização.” CDC, V; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; art. 6, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2, 3. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.354.686/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em STJ, 16/2/2017; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.998.206/DF, julgado em STJ, relator Ministro Marco Buzzi, 14/6/2022; REsp n. 1.993.314/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 10/8/2022; REsp n. 417.927/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 21/5/2002; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda REsp n. 1.688.047/AM, Turma, julgados em STJ, AgInt no relatora 8/11/2018; REsp n. 1.810.826/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.