Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS. TEMA 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policiais militares inativos contra sentença que, em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF e da posterior publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, mantendo improcedente o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os policiais militares inativos fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias descontadas desde março de 2020 com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019; e (ii) estabelecer se, diante do proveito econômico limitado à restituição de três meses de contribuição, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 1.177, declara que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus militares inativos e pensionistas. 4. A modulação dos efeitos realizada pelo STF preserva a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual não cabe restituição dos descontos realizados desde março de 2020. 5. A ausência de norma estadual específica entre 1º de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023 justifica a restituição das contribuições previdenciárias descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. 6. O art. 40, §18, da Constituição Federal disciplina o regime previdenciário dos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos e não afasta o regime constitucional próprio aplicável aos militares estaduais, submetidos ao Sistema de Proteção Social dos Militares. 7. A Lei Estadual nº 8.019/2023, ao alterar a Lei Complementar Estadual nº 41/2004 e inserir o art. 3º-A, disciplina a contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas estaduais, com alíquota de 10,5% sobre a totalidade da remuneração, ressalvada a hipótese de inexistência de déficit atuarial. 8. O proveito econômico obtido pelos apelantes, limitado à restituição de três meses de contribuição previdenciária, configura valor irrisório e autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 9. A fixação equitativa dos honorários deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 10. A relevância constitucional da controvérsia, a atuação profissional ao longo da tramitação processual, a formulação de teses constitucionais e o enfrentamento de precedente do STF justificam a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00, sem oneração excessiva da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF preserva a validade dos recolhimentos previdenciários realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. 2. A inexistência de norma estadual específica entre 1º de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023 autoriza a restituição das contribuições previdenciárias descontadas nesse período. 3. O art. 40, §18, da Constituição Federal não se aplica aos militares estaduais submetidos ao Sistema de Proteção Social dos Militares. 4. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 40, §18; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023; Lei Complementar Estadual nº 41/2004, art. 3º-A; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, 8º e 8º-A, 313, §2º, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.177, RE nº 1.338.750/SC; TJPI - Apelação cível 0844652-30.2021.8.18.0140.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.