Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, sob alegação de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e sem prévia intimação da parte autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é admitido pelo art. 355, I, do CPC, quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os documentos constantes nos autos, especialmente os relatórios de consumo e faturas apresentados pela COELBA, demonstram a continuidade do fornecimento de energia elétrica no período questionado, inexistindo indícios de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. A ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade de prova oral ou pericial justifica a rejeição do pedido de reabertura da instrução. A existência de consumo ativo registrado nas faturas comprova a regularidade do fornecimento de energia elétrica, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.821.302/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.