Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em recurso de apelação cível. Alegadas omissões no acórdão. Rejeição. Acórdão que enfrentou adequadamente as matérias suscitadas. Mero inconformismo. Aclaratórios conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis em embargos de terceiro, negou provimento ao recurso dos embargantes e deu provimento ao recurso da parte adversa, reconhecendo a fraude à execução. Os embargantes alegam omissões quanto à aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, à prova da insolvência da alienante e à necessidade de explicitação de que a ineficácia do negócio se restringe à fração ideal de 50% pertencente à executada, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e os elementos caracterizadores da fraude à execução; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da alegada ausência de prova da insolvência da alienante; e (iii) verificar se o acórdão deveria ter consignado expressamente que a ineficácia do negócio jurídico se restringe à fração ideal de 50% pertencente à executada.III. Razões de decidirIII.i Não há omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, pois o acórdão embargado reconheceu a fraude à execução com fundamento na comprovada má-fé dos adquirentes, em conformidade com a Súmula 375 do STJ e o Tema Repetitivo nº 243.III.ii A questão relativa à insolvência da alienante foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão destacado a ciência dos adquirentes acerca da ação monitória e do risco de insolvência, circunstâncias aptas a caracterizar a má-fé reconhecida no julgamento.III.iii Inexiste omissão quanto à delimitação dos efeitos da decisão, pois a sentença já restringira a ineficácia do negócio à fração ideal de 50% pertencente à executada, capítulo preservado integralmente pelo acórdão embargado.III.iv Os embargos de declaração não demonstram qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida pretensão de rediscussão do mérito.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.