Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM RELAÇÃO AOS ALUGUÉIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENCARGOS LOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em termo de confissão de dívida, ainda que tenha origem em contrato de locação, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC); já com relação à pretensão de cobrança de encargos locatícios, aplica-se o prazo trienal previsto no art . 206, § 3º, do CC. (TJ-MG - AC: 10000220438881001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE DISTRATO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA . PRESCRIÇÃO TRIENAL BEM RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O instrumento de distrato firmado pelas partes ao final da relação locatícia serviu apenas para ratificar a existência de débitos decorrentes do contrato de locação, não havendo substituição da dívida ou ânimo de novar, o que torna de rigor reconhecer que o título executivo que embasa a execução é o próprio contrato de locação, e não qualquer outro documento. E, em se tratando de pretensão relativa a aluguéis e acessórios locatícios, tem aplicação o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil . 2. Como o ajuizamento ocorreu após o decurso daquele prazo, mesmo se considerada a data da assinatura do referido instrumento de distrato, afigurou-se correta a solução adotada pela respeitável sentença, ao reconhecer a prescrição. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento e considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa . (TJ-SP - Apelação Cível: 10123012220238260562 Santos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Portanto, o argumento do Apelante de que a confissão de dívida alterou a natureza de toda a dívida e estendeu o prazo prescricional para cinco anos não se sustenta. Tal efeito aplica-se somente aos valores que foram objeto da renegociação. Para os débitos de 2018, que ficaram de fora do acordo, o prazo prescricional de três anos continuou a correr, esgotando-se em 2021, antes do ajuizamento da execução em julho de 2022. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis referentes ao período de fevereiro a junho de 2018. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.