Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL. DESCABIMENTO. 1) A FAZENDA DO ESTADO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS A QUESTÃO DO REPASSE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEVA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, AO ACERTO DE CONTAS ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, MAS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ENTE QUE EFETIVAMENTE IMPÔS A EXAÇÃO RECONHECIDA COMO INDEVIDA. 2) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA OU DE QUALQUER RELAÇÃO COM AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL, INEXISTINDO INTERESSE DA UNIÃO QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3) CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE nº 593.068/SC, TEMA 163, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 4) GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). VERBA PRO LABORE FACIENDO (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050) E, ASSIM, NÃO INCORPORÁVEL, TAL COMO ESTAUI O ART. 39, §9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA EC 103/2019, DE MODO A TORNAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO ESTADO. 5) QUESTÃO ASSIM DEFINIDA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, VERBIS: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163", DE OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 6) PEDIDO CONTRAPOSTO DA FAZENDA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO Nº 11 DA FOJESP. 7) CONSECTÁRIOS DE MORA: INICIALMENTE APLICAM-SE OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, INCIDINDO OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PARA REMUNERAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PAGO EM ATRASO, APLICANDO-SE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E. EM SEGUIDA, COM A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021), APLICA-SE A TAXA SELIC. 8) A TESE DA FAZENDA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E INCIDA COM EXCLUSIVIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, SOMENTE A PARTIR DAÍ, PASSE A INCIDIR A SELIC, SOB O ARGUMENTO DE QUE, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA CONSAGRANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS EM MOMENTO INDEVIDO, AVILTA DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 08/12/2021, CLARO E TAXATIVO AO ESTABELECER: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". (grifei). 9) OPÇÃO LEGISLATIVA À QUAL DEVE A FAZENDA SUBMETER-SE ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, OU SEJA, ATÉ O ADVENTO DA EC 136/2025. 10) APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1419 DO STF. 11) EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE AO REVOGAR A EC Nº113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE JÁ EMBUTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 12) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO IMPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Danilo Mansano Barioni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.