Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS LEI Nº 14.843/2024. GRAVOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado na execução penal, no qual se questiona a condição imposta pelo juízo corpus da execução de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. 2. Fato relevante. O agravante cumpre pena em unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, possui condenações por crime hediondo (homicídio qualificado) e por roubo circunstanciado, é reincidente e registrou faltas disciplinares graves na execução, com última falta reabilitada apenas em 2024, circunstâncias utilizadas pelo juízo da execução para exigir o exame criminológico. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega que a última falta teria sido reabilitada em 2021, sustenta ausência de elementos concretos a justificar o exame criminológico, afirma que a quantidade da pena e a gravidade dos crimes já foram consideradas na sentença condenatória e pugna pela aplicação da Lei nº 14.843/2024 para afastar a obrigatoriedade do exame, bem como pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a que alterou a Lei nº 14.843/2024, execução penal tornando mais rigorosas as exigências para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente para atingir condenação anterior à sua vigência; e (ii) saber se a decisão da execução penal que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico está concretamente fundamentada ou configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do e de seu agravo regimental, habeas corpus notadamente diante da limitação ao reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A introduz disciplina mais gravosa à execução penal, razão pela Lei nº 14.843/2024 qual não se aplica retroativamente às condenações por fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em hipóteses anteriores à permanece possível desde que haja fundamentação Lei nº 14.843/2024, concreta e individualizada, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise do requisito subjetivo na execução penal. 7. No caso, o juízo da execução motivou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e do histórico do apenado (reincidência, condenações por crime hediondo e roubo circunstanciado mediante violência e grave ameaça, além de faltas disciplinares graves com reabilitação apenas em 2024 - fl. 48), o que afasta a alegação de fundamentação abstrata ou genérica. 8. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução, providência incompatível com a via estreita do e do respectivo habeas corpus agravo regimental, segundo orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do e preservada a exigência de exame criminológico para habeas corpus análise da progressão de regime. Teses de julgamento: 1. Lei penal ou de execução penal mais gravosa, a exemplo da disciplina introduzida pela não retroage para alcançar condenações por fatos anteriores à sua Lei nº 14.843/2024, vigência. 2. É legítima a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o juízo da execução fundamenta a medida em elementos concretos da condenação e da execução da pena. 3. O e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame habeas corpus aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: º, XL; (Lei de CF/1988, art. 5 Lei nº 7.210/1984 Execução Penal), § 1º; art. 112, Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Quinta Turma, j. 198.042/PE, 09.09.2024; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no 915.934/PR, HC Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC Sexta 732.038/PR, 39.123/PR, Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 15.06.2023. 819.078/SP,
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