Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DURVALUMABE). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E AO VALOR DA CAUSA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO IPASGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo IPASGO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico (protocolo TOPAZ-1, com Durvalumabe), além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor, diante da impugnação apresentada; (ii) saber se o valor da causa foi corretamente fixado em obrigação de fazer de prestação continuada; (iii) saber se é legítima a recusa do plano de saúde de autogestão em custear medicamento indicado por médico assistente para tratamento de colangiocarcinoma intra-hepático multifocal avançado; e (iv) saber se o IPASGO deve suportar custas processuais, apesar de regra legal de isenção. III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, cabendo ao impugnante demonstrar, com prova idônea, a ausência dos requisitos para a concessão ou manutenção do benefício, o que não ocorreu no caso. 4. Em obrigação de fazer de trato continuado e por tempo indeterminado, o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do CPC, sendo adequado o montante atribuído com base no benefício econômico indicado nos autos. 5. Embora inaplicável o CDC aos planos de autogestão, permanece a força obrigatória do contrato e a incidência das regras do Código Civil, sendo abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito por profissional habilitado para doença coberta. 6. A prescrição médica e a Nota Técnica do NATJUS evidenciaram a necessidade, eficácia e segurança do Durvalumabe, com registro na ANVISA e ausência de caráter experimental, não tendo o réu demonstrado vedação legal específica ao procedimento. 7. O IPASGO é isento de custas judiciais estaduais por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 22.614/2024, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de custas, sem reembolso de despesas no caso concreto, em razão da gratuidade do autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do IPASGO ao pagamento das custas processuais, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova idônea da ausência dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento/medicamento prescrito por médico assistente para doença coberta, ainda que se trate de plano de autogestão. 3. Reconhecida isenção legal, deve ser afastada a condenação do IPASGO ao pagamento de custas judiciais estaduais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.829/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.02.2017 (DJe 23.02.2017).
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.