Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO. TEMA 9/STJ E TEMA 986/STJ. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo e pela VITEC Comércio e Serviços de Materiais Plásticos e Ferramentaria EIRELI-EPP contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para o pagamento de ICMS sobre TUST e TUSD, mas procedente para excluir do cálculo do ICMS o valor da demanda reservada de potência não fornecida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a incidência do ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e sobre a demanda contratada não utilizada. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.163.020, firmou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 4. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.299.303/SC, reconhece a legitimidade do consumidor para afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, limitando o imposto ao efetivo consumo de energia elétrica. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS. 2. O ICMS incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida. 6. Recursos desprovidos. Legislação Citada: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.163.020, Tema 986; REsp 1.299.303/SC, Tema 537.
Recursos desprovidos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.