Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - TAXA SELIC. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE - ART. 90, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença constante do evento 32, que: a) homologou o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, apenas no que se refere à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária do recolhimento na forma que foi efetivada no Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro nº 1201406100100000929689817 (evento 1, ANEXO18) e à manutenção do reconhecimento administrativo da repetição do indébito obtido no procedimento administrativo nº E-04/005/002257/2015, no valor histórico de R$ 40.000,00 em 09/06/2014 (evento 1, ANEXO11); b) julgou procedente o pedido para reconhecer como valor a ser restituído pelo réu à autora o montante de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, a título de repetição de indébito do ICMS e para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, e o valor pago na data de 14/07/2023 (R$ 40.000,00), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2º a 5º, conforme for apurado em liquidação. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o Juízo a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STJ. 3. Do cabimento de juros de mora. Conforme ficou definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 4. Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" ( REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009). Precedentes. 5. A Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a taxa de juros de mora na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, desde que prevista na legislação local. "Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." 6. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 173, do Decreto-Lei n. 05/1975 - Código Tributário Estadual (na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 6.269/2012, em vigor desde 02/01/2013), é prevista a incidência da Taxa Selic para a cobrança dos tributos estaduais, cuja adoção não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, desde que não seja cumulada com qualquer outro índice. Sendo assim, em casos de repetição de indébito de ICMS no Rio de Janeiro, aplica-se a taxa SELIC, que cobre tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme as disposições locais e as interpretações judiciais atuais. 7. O Estado do Rio de Janeiro somente depositou o valor de R$ 40.000,00, relativo ao valor principal da dívida, em 14.07.2023, o qual correspondente ao recolhimento a maior realizado pelo demandante em 09.06.2014. Todavia, não depositou o valor de R$ 30.304,00 (trinta mil trezentos e quatro reais) relativo aos juros de mora. 8. Não obstante haver reconhecido administrativamente, no procedimento administrativo nº E-04/005/002257/2015, em despacho proferido em 03.11.2015 (evento 1, Anexo 8, fls. 10 a 12), o direito da demandante à repetição do valor recolhido a maior em 09.06.2014, somente efetuou o pagamento do valor histórico (R$ 40.000,00) em 14.07.2023, após o ajuizamento desta demanda (12.05.2023). Contudo, apresentou a contestação insurgindo-se contra a pretensão da demandante de obter o pagamento dos juros de mora. 9. Correta, portanto, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido para "reconhecer como valor a ser restituído pelo réu à autora o montante de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, a título de repetição de indébito do ICMS e condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, e o valor pago na data de 14/07/2023 (R$ 40.000,00), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC." 10. Do não cabimento da redução dos honorários advocatícios pela metade. De acordo com a disposição contida no § 4º do art. 90 do CPC, se a parte ré reconhecer a procedência do pedido, de modo total e não apenas parcial, e, de forma simultânea, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O apelante reconheceu como devido o valor histórico de R$ 40.000,00 na data de 09.06.2014, quantia que pagou no curso desta demanda. Entretanto, resistiu ao pagamento dos juros. A hipótese dos autos não se amolda ao preceito do art. 90, §4º, do CPC. 11. Honorários recursais. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2º a 5º, conforme o que for apurado em liquidação. 12. Apelação a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.