Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. MERA CERTIDÃO NÃO REFERENDANDO. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de O recurso. Tribunal Superior que indeferiu liminarmente impetrado em favor de habeas corpus pessoa em execução penal. 2. Na execução penal, foi indeferido o pedido de reconhecimento da Fato relevante. continuidade delitiva, e o Tribunal de origem, em julgamento colegiado, apenas não referendou liminar antes concedida em que havia determinado a habeas corpus unificação das penas, restabelecendo a decisão de primeiro grau. A agravante sustenta que a certidão de julgamento seria documento suficiente para demonstrar o ato coator e a ilegalidade, alegando ausência de fundamentação explícita para a não referenda da liminar e requerendo a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se instruído apenas com habeas corpus certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, atende ao ônus de prova pré-constituída necessário ao conhecimento da impetração; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem que não referendou liminar em execução penal, mantendo o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva, revela teratologia ou flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reafirma a orientação de que o , ação mandamental de rito habeas corpus célere e cognoscibilidade limitada, exige prova pré-constituída das alegações, de modo que a inadequada instrução da impetração impede o seu conhecimento. 5. Compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o com os habeas corpus documentos essenciais, não podendo ser transferida ao Tribunal Superior a tarefa de formar os autos, inclusive por meio de consulta a sítios eletrônicos do Tribunal de origem. 6. A mera juntada de certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão fundamentada que explicite as razões da não referenda da liminar em na habeas corpus origem, não supre a necessidade de prova documental pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 7. No caso concreto, embora a agravante explique e se até se insurja contra a certidão (que, segundo ela, substituiria um acórdão não efetivamente lavrado), fato é que o ato apontado como coator não constitui um acórdão de mérito, mas apenas uma revogação de liminar, em aplicação da Súmula n. 691, STF, razão até pela qual, ao final da certidão, consta a determinação: " " retornando os autos ao Relator para regular condução do feito (fl. 11). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o com prova documental pré-constituída das habeas corpus alegações, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, não é suficiente para demonstrar o ato coator alegado em . habeas corpus 3. O e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao habeas corpus revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, ainda mais em sede de aplicação da Súmula n. 691, STF. 4. A inexistência de teratologia ou de coação ilegal manifesta impede a concessão de de ofício por Tribunal Superior. habeas corpus Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º. art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC Sexta Turma, Rel. Min. 829.062/RJ, Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 18.8.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.2.2022; STJ, EDcl 704.066/RJ, no AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.6.2023; STJ, 797.698/SC, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 817.562/RS, 30.6.2023; STJ, HC Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; 704.718/SP, STF, HC 197.833-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.5.2021.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.