Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O embargante alega omissão no julgado e sustenta a impossibilidade de sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado analisou expressamente a questão da sucumbência recíproca, reconhecendo que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas parcialmente, o que autoriza a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.134.186, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, inclusive no caso de acolhimento parcial da impugnação. A alegação do embargante configura mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ. A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios não foi oportunamente arguida, configurando inovação recursal vedada, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. A interposição dos embargos não caracteriza litigância de má-fé, pois não há indicativos de abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença autoriza a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, configurando preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, ADI nº 3222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.12.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755012-43.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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