Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROTATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reparação por danos morais, estéticos e pensão vitalícia, decorrentes de sinistro automobilístico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se a ausência de produção de prova oral configura cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte após intimação para manifestar o interesse na sua realização; (ii) determinar se o boletim de ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do réu; (iii) averiguar a presença dos elementos da responsabilidade civil subjetiva necessários ao dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte deixa de manifestar interesse na produção de prova, mesmo devidamente intimada para tanto. 2. A proibição do comportamento contraditório impede que o jurisdicionado se beneficie da própria inércia processual para alegar nulidade da sentença. 3. O boletim de ocorrência fundado em relato unilateral do interessado não tem o condão de determinar, por si só, a responsabilidade pela colisão. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente e a imprudência da parte contrária. 5. A legislação de trânsito estabelece a preferência de passagem ao condutor que já circula pela rotatória quando os fluxos se cruzam. 6. A ausência de comprovação da conduta ilícita do réu afasta o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais ou pensionamento. IV. TESES. 1. A inércia da parte em ratificar o interesse na prova oral opera a preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 2. O boletim de ocorrência policial com declarações unilaterais possui presunção relativa de veracidade, limitada à ocorrência do fato, não servindo como prova conclusiva da culpa. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante do dano, da culpa e do nexo causal. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 950; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; CTB, art. 29, III, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5623630-34, AC nº 0123201-72 e AC nº 5453469-48. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204904-85.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE : EURÍPEDES BAILÃO CABRAL APELADO : GENEBALDO JOSÉ CARVALHO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e desprovida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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