Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO E PROTEÇÃO AO ERÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE RESTITUIR. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO Nº 0503239-97.2015.8.05.0103 ANO: 2025 SÚMULAS E PRECEDENTES: TEMA REPETITIVO 692/STJ; SÚMULA 110/STJ. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário formulado por NELSON DOS SANTOS SILVA. A decisão de primeiro grau, embora tenha revogado a tutela de urgência que garantia o pagamento do benefício desde 2016, omitiu-se quanto à devolução dos valores recebidos pelo segurado. O INSS postula a reforma da sentença para condenar o Apelado a restituir as parcelas pagas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores de benefício previdenciário, recebidos pelo segurado em virtude de decisão judicial de caráter precário (tutela de urgência), devem ser restituídos ao erário após a revogação de tal decisão por sentença de mérito que, com base em perícia judicial conclusiva pela capacidade laboral, julgou a pretensão improcedente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 692, estabeleceu que a reforma de decisão que antecipa tutela final de benefícios previdenciários ou assistenciais exige a devolução dos valores recebidos, dada a natureza precária do provimento e a vedação ao enriquecimento sem causa. A tese é vinculante, e a alegação de boa-fé ou natureza alimentar da verba não impede a restituição, pois já foram ponderadas pelo STJ. No caso concreto, a sentença de improcedência, baseada em laudo pericial que atestou a capacidade laboral do Apelado, torna os valores pagos durante a liminar revogada indevidos, devendo ser restituídos ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o Apelado restitua ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença por força da decisão liminar posteriormente revogada, cuja apuração e forma de devolução devem ocorrer em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos parâmetros fixados no Tema 692/STJ. Tese de julgamento: "1. A revogação da tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário, em razão do julgamento de improcedência do pedido, acarreta o dever de o segurado restituir os valores recebidos, em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 692." "2. A natureza alimentar do benefício e a boa-fé do segurado no recebimento não afastam a obrigatoriedade da restituição, uma vez que a decisão que amparava o pagamento possuía natureza precária e sua revogação opera efeitos ex tunc." Dispositivos relevantes citados: Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692 (REsp 1.734.627/SP e outros); Súmula 110/STJ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a r
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.