Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA INÉRCIA PROCESSUAL DA AUTORA. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDAS A CARGO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por sociedade de arrendamento mercantil, ao fundamento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante sustenta, em síntese, que a própria fundamentação da sentença reconheceu sua inércia em promover o regular andamento do feito, razão pela qual a consequência jurídica adequada seria a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não o julgamento de improcedência. Alega, ainda, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, porque a ré não foi citada nem constituiu procurador nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inércia da parte autora em promover o regular prosseguimento do feito autoriza julgamento de improcedência com resolução do mérito; (ii) se são devidos honorários advocatícios em favor de parte ré que não foi citada e não constituiu advogado; e (iii) se as custas e despesas processuais devem permanecer a cargo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A improcedência prevista no art. 487, I, do CPC pressupõe pronunciamento jurisdicional acerca da pretensão de direito material deduzida em juízo, não se confundindo com a inércia da parte em impulsionar o processo, situação submetida à disciplina do art. 485 do CPC. 5. No caso concreto, a sentença utilizou essencialmente a ausência de impulso processual da autora como fundamento para rejeitar definitivamente a pretensão, embora o próprio Juízo de origem houvesse determinado anteriormente o prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução do mérito. 6. A ausência de adoção das providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo não autoriza, por si só, a formação de coisa julgada material sobre a pretensão deduzida, impondo-se a substituição do julgamento de improcedência pela extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 7. A inexistência de citação, comparecimento espontâneo ou constituição de advogado pela parte ré impede a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir atuação profissional da parte contrária a ser remunerada. 8. A ausência de triangularização da relação processual não afasta, contudo, a responsabilidade da autora pelas custas e despesas processuais decorrentes do processo por ela instaurado, especialmente quando a extinção resulta de sua própria inércia, incidindo o art. 485, § 2º, do CPC e o princípio da causalidade. 9. Reformada a sentença para excluir os honorários advocatícios fixados na origem, não há falar em majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o julgamento de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se as custas e despesas processuais a cargo da autora. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo não autoriza, por si só, julgamento de improcedência com resolução do mérito, devendo a hipótese ser examinada à luz do art. 485 do CPC. 2. Não são devidos honorários advocatícios quando a parte ré não foi citada, não compareceu espontaneamente e não constituiu procurador nos autos. 3. As custas e despesas processuais permanecem a cargo da parte que deu causa à instauração e posterior extinção do processo. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o julgamento de improcedência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se as custas e despesas processuais a cargo da autora.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.